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terça-feira, 26 de julho de 2016

PORQUE NÃO PLANTAR ARVORES FRUTÍFERAS NAS RUAS E PRAÇAS?


As árvores frutíferas são comuns em nossas matas e campos, mas raramente plantadas nas áreas públicas das cidades como calçadas e praças. A questão é principalmente cultural . A natureza brasileira foi abençoada com uma enorme diversidade de árvores produtoras de frutos comestíveis....


A questão é principalmente cultural 
As árvores frutíferas são comuns em nossas matas e campos, mas raramente plantadas nas áreas públicas das cidades como calçadas e praças. Muitas das frutíferas nativas apresentam frutos pequenos que não atrapalham a infraestrutura urbana e são capazes de aumentar a biodiversidade com a atração de pássaros e outros animais de ambientes naturais, que ajudam a reequilibrar o meio ambiente urbano através do controle de pragas e o plantio de novas árvores trazidas de suas refeições nas matas. Muitas árvores da Mata Atlântica e do cerrado surgem nas cidades e metrópoles  através das fezes de aves e morcegos que moram nas florestas e visitam a cidade para complementar seu “cardápio”. Outro aspecto importante é a humanização das cidades. Árvores frutíferas reconectam a população com prazeres simples como colher frutas silvestres no pé e a descoberta de novos sabores, incentivam o uso de espaços públicos e, em tempos de internet, as crianças a subirem e brincarem em árvores. 

O outro lado da moeda, ou melhor, da árvore urbana

A função de árvores em paisagismo não é alimentar pessoas. Mas é claro que se pode pensar em espaços especiais onde esta função possa ser conciliada. Descobrir novos sabores é sempre bom.  Para urbanização urbana não se deve utilizar espécies que formam frutos grandes e/ou pesados, principalmente nas vias de circulação, porém, o tamanho do fruto não é o único critério a ser observado:
  • Considerando a probabilidade de contaminação dos frutos por conta de poluentes atmosféricos (principalmente da combustão de combustível), ou por poluentes no solo (metais pesados, dioxinas, etc.), não é recomendado ingestão de frutos direto do pé nas áreas urbanas. O mais adequado é que se faça um pomar específico para isso.
  • A educação  e valores altruísta são inegavelmente essenciais para uma boa convivência, uma vez que já testemunhei disputas territorialistas por conta de frutos que levaram à agressões (imagina, matar por conta de uma manga…).  Pessoas quebrando galhos (inclusive de grosso calibre) das poucas  árvores existentes em nossas calçadas e praças, grupos com até seis pessoas em uma única árvore envergando os galhos e disputando frutos…
  • Outro fator peculiar a observar  é  a integridade das árvores na cidade. É muito importante, não só esteticamente, mas por conta da fitossanidade e da segurança das pessoas e estruturas no entorno.

Antes de sair plantando nas praças e ruas, lembre-se  que toda cidade tem sua Lei Orgânica (A lei orgânica age como uma Constituição Municipal). A secretaria de meio ambiente é o setor responsável de verificar quais plantas nativas podem se adaptar ao clima da sua região e quais não estão aptas. Assim, os espaços verdes ou áreas verdes, incluindo-se aí as árvores que ladeiam as vias públicas fruto da arborização urbana, também por serem seus acessórios que devem acompanhar o principal, são bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 66 do Código Civil, estando à disposição da coletividade, o que implica na obrigação municipal de gestão, devendo o poder público local cuidar destes bens públicos de forma a manter a sua condição de utilização.
Além disso, a legislação urbanística municipal pode e deve incentivar ao particular a conservação de áreas verdes em sua propriedade, assim como incentivar a sua criação e manutenção, possibilitando inclusive desconto no IPTU ao proprietário que constitui ou mantém áreas verdes no seu imóvel, como já ocorrem em algumas cidades.
Por sua vez, quem destrói ou danifica, lesa ou maltrata, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privadas alheias, comete crime ambiental penalizado nos termos do art.49, da Lei 9.605/98.
Portanto, pela condição jurídica de bem comum do povo as áreas verdes naturais ou arborizadas podem e devem ser protegidas legalmente pela coletividade através das associações de bairro por meio da ação civil pública (Lei 7347/85), ou pelo Ministério Público, ou ainda pelo cidadão através da ação popular (Lei 4717/65). 

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